Um tribunal de Los Angeles está sendo o palco do que pode se tornar o desafio jurídico mais transformador que as Big Techs donas de grandes redes sociais já enfrentaram até hoje.
Trata-se de um ponto de inflexão no debate global sobre a responsabilidade das gigantes de tecnologia: pela primeira vez, um júri americano está sendo chamado a decidir se o próprio design de uma plataforma pode dar origem à responsabilidade por produto defeituoso — não por causa do que os usuários publicam nela, mas pela forma como ela foi construída.
Como pesquisadora de política e direito da tecnologia, acredito que a decisão, qualquer que seja o desfecho, provavelmente produzirá um forte efeito dominó nos Estados Unidos e em outros mercados ao redor do mundo.
O processo sobre vício redes sociais nos EUA
A autora da ação é uma jovem californiana de 20 anos identificada por suas iniciais, K.G.M. Ela afirmou que começou a usar o YouTube por volta dos 6 anos, e criou uma conta no Instagram aos 9.
Os documentos submetidos à Corte e o depoimento da autora sustentam que os recursos de design das plataformas, que incluem curtidas, mecanismos de recomendação algorítmica, rolagem infinita, reprodução automática e recompensas deliberadamente imprevisíveis, criaram um vício.
Segundo o processo, esse vício nas redes sociais alimentou depressão, ansiedade, dismorfia corporal — quando alguém se vê como feio ou deformado sem de fato ser — e pensamentos suicidas.
TikTok e Snapchat fizeram acordos com K.G.M. antes do julgamento, por valores não revelados, deixando Meta e Google como os réus únicos. O CEO da Meta, Mark Zuckerberg, deu depoimento ao júri em 18 de fevereiro de 2026.
As implicações vão muito além de uma única autora. O caso de K.G.M. é um julgamento-testemunha, ou seja, foi escolhido pelo tribunal como um caso representativo para ajudar a orientar veredictos em todas as ações relacionadas.
Esses processos envolvem cerca de 1.600 autores, incluindo mais de 350 famílias e mais de 250 distritos escolares. As alegações foram reunidas em um Procedimento de Coordenação do Conselho Judicial da Califórnia, nº 5255.
O procedimento da Califórnia compartilha equipes jurídicas e conjunto de provas, incluindo documentos internos da Meta, com uma litigância multidistrital federal que está programada para avançar nos tribunais ainda neste ano, reunindo milhares de ações federais.
Inovação jurídica: design como defeito
Por décadas, a Seção 230 da Lei de Decência nas Comunicações protegeu as empresas de tecnologia de responsabilidade pelo conteúdo publicado por seus usuários.
Sempre que alguém processava as empresas por danos ligados às redes sociais, elas invocavam a Seção 230, e os casos normalmente morriam logo no início.
A ação de K.G.M. usa uma estratégia jurídica diferente: responsabilidade civil por produto com base em negligência. Os autores argumentam que o dano não decorre de conteúdo de terceiros, mas das próprias decisões de engenharia e design das plataformas, da “arquitetura informacional” e dos recursos que moldam a experiência dos usuários com o conteúdo.
Rolagem infinita, reprodução automática, notificações calibradas para aumentar a ansiedade e sistemas de recompensa variável operam com os mesmos princípios comportamentais das máquinas caça-níqueis.
Essas são escolhas conscientes de design de produto, e os autores sustentam que elas deveriam estar sujeitas às mesmas obrigações de segurança que qualquer outro produto manufaturado, responsabilizando seus fabricantes por negligência, responsabilidade objetiva ou violação da garantia de adequação.
Juíza descartou pedido de julgamento sumário feito pela Meta
A juíza Carolyn Kuhl, da Corte Superior da Califórnia, concordou que essas alegações mereciam ser examinadas por um júri.
Em sua decisão de 5 de novembro de 2025, negando o pedido de julgamento sumário da Meta, ela distinguiu recursos ligados à publicação de conteúdo, que a Seção 230 poderia proteger, de recursos como o timing das notificações, os ciclos de engajamento e a ausência de controles parentais significativos, que talvez não estejam cobertos.
Aqui, Kuhl estabeleceu que a distinção entre conduta e conteúdo — tratando escolhas de design algorítmico como conduta da própria empresa, e não como publicação protegida de discurso de terceiros — era uma tese jurídica viável para avaliação do júri.
Essa abordagem mais detalhada, que analisa cada recurso de design individualmente e reconhece a maior complexidade do desenho de produtos tecnológicos, representa um possível roteiro para tribunais em todo o país.
O que as empresas sabiam sobre o vício?
A tese de responsabilidade por produto depende, em parte, do que as empresas sabiam sobre os riscos de seus projetos.
O vazamento, em 2021, de documentos internos da Meta, amplamente conhecido como os “Facebook Papers”, revelou que os próprios pesquisadores da companhia haviam sinalizado preocupações com os efeitos do Instagram sobre a imagem corporal e a saúde mental de adolescentes.
Comunicações internas reveladas no processo de K.G.M. incluem trocas de emails entre funcionários da Meta comparando os efeitos da plataforma ao empurrão de drogas e jogos de azar.
Se esse conhecimento interno constitui o tipo de conhecimento dentro da corporação que sustenta a responsabilização é uma questão factual central que caberá ao júri decidir.
Redes sociais vivem um ‘momento tabaco’?
Há uma analogia clara com os litígios contra a indústria do tabaco. Nos anos 1990, os autores venceram ações contra as empresas de cigarro ao provar que elas haviam ocultado evidências sobre o caráter viciante e letal de seus produtos.
No processo aberto por K.G.M., os autores fazem essencialmente o mesmo argumento: onde há conhecimento corporativo, direcionamento deliberado e negação pública, há responsabilização.
O principal advogado de K.G.M. no julgamento, Mark Lanier, é o mesmo que obteve veredictos bilionários no litígio do talco infantil da Johnson & Johnson, sinalizando o tamanho da responsabilização que a parte autora busca.
A ciência: contestada, mas importante
As evidências científicas sobre redes sociais e saúde mental de jovens são reais, mas genuinamente complexas. O Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5) não classifica o uso de redes sociais como um transtorno aditivo.
Pesquisadores como Amy Orben concluíram que estudos em larga escala mostram pequenas associações médias entre uso de redes sociais e redução do bem-estar.
A própria Orben, porém, advertiu que essas médias podem mascarar danos severos experimentados por um subconjunto de jovens vulneráveis, especialmente meninas de 12 a 15 anos.
A questão jurídica, na tese de negligência, não é se as redes sociais prejudicam todos igualmente, mas se os projetistas das plataformas tinham obrigação de levar em conta interações previsíveis entre seus recursos de design e as vulnerabilidades de mentes em desenvolvimento, sobretudo quando evidências internas indicavam que estavam cientes dos riscos.
Em primeiro lugar, um fabricante tem o dever de adotar cuidado razoável ao projetar seu produto, e esse dever se estende a danos razoavelmente previsíveis. Em segundo, a autora precisa demonstrar que o tipo de lesão sofrida era uma consequência previsível da escolha de design.
O fabricante não precisa ter previsto a lesão exata para a autora da causa em questão, mas a categoria geral do dano deve estar dentro do campo do que um projetista razoável anteciparia.
É por isso que os Facebook Papers e as pesquisas internas da Meta têm tanto peso jurídico no caso K.G.M.: eles ajudam diretamente a estabelecer que os próprios pesquisadores da empresa identificaram as categorias específicas de dano — depressão, dismorfia corporal, padrões compulsivos de uso entre meninas adolescentes — que a autora afirma ter sofrido.
Se os próprios dados da companhia sinalizaram esses riscos e a liderança manteve o design, isso reforçaria consideravelmente o elemento da previsibilidade.
Por que isso importa
Mesmo que evidências científicas sobre vício em redes sociais ainda não sejam unânimes, o cenário jurídico e regulatório está mudando rapidamente.
Só em 2025, 20 estados dos EUA aprovaram novas leis que regulam o uso de redes sociais por crianças. E essa onda não se limita aos Estados Unidos; países como Reino Unido, Austrália, Dinamarca, França e Brasil também estão avançando com legislação específica, incluindo propostas de proibição do uso de redes sociais por menores de 16 anos.
O julgamento do processo em curso nos EUA representa algo mais fundamental: a ideia de que decisões de design algorítmico são decisões de produto e, portanto, carregam obrigações reais de segurança e responsabilização.
Se essa estrutura ganhar força, todas as plataformas terão que repensar não apenas que conteúdo aparece, mas por que e como ele é entregue.
Este artigo foi publicado originalmente no portal acadêmico The Conversation e é republicado aqui sob licença Creative Commons.
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